Pacote Bancário (CRR III/CRD VI)

Jornal Oficial da União Europeia

O Pacote Bancário (CRR III/CRD VI) introduz na Europa as reformas finais de Basileia III, bem como novos requisitos ligados às exposições dos riscos ESG, os criptoativos e o sistema bancário sombra/paralelo (shadow banking).


Banking Package (CRR III/CRD VI)

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Sumário executivo

Em outubro de 2021, a Comissão Europeia (CE) publicou o primeiro rascunho do Pacote Bancário, um conjunto de reformas sobre o quadro de regulação prudencial com o objetivo de fortalecer a resiliência das instituições diante de possíveis perturbações econômicas futuras, bem como contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19 e a transição para a neutralidade climática. Este pacote contém as propostas de modificação do Regulamento sobre Requisitos de Capital (CRR III) e da Diretiva sobre Requisitos de Capital (CRD VI). Entre abril e maio de 2024, as propostas foram aprovadas pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho da União Europeia (UE), incluindo também novos requisitos relacionados aos criptoativos e ao shadow banking. Finalmente, em 19 de junho de 2024, foram publicadas no Diário Oficial da União Europeia (DOUE) as versões definitivas dessas normas modificadoras.

CRR III será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2025, salvo certos artigos relacionados majoritariamente com mandatos da EBA, cuja data de aplicação é a partir de julho de 2024. Quanto à CRD VI, os Estados Membros têm um prazo de 18 meses para incorporar a Diretiva às suas legislações nacionais, e completada esta incorporação, a CRD VI entrará em vigor no dia seguinte, sendo aplicável a partir de 11 de janeiro de 2026.

Conteúdo principal

CRR III

  • Quadro de risco de crédito. O método padrão (SA-CR) é revisado para aumentar sua sensibilidade ao risco e sua granularidade, especialmente para as exposições a entidades, dívida subordinada, ações, empresas sem classificação e empréstimos especializados. O novo texto recalibra algumas ponderações de risco para categorias revisadas (ex. entidades, empresas), introduz alguns ajustes no tratamento das hipotecas e inclui a modificação do tratamento de classes de risco não modificadas na primeira versão (ex. exposições frente a administrações regionais e autoridades locais, títulos garantidos). Também restringe o uso do método baseado em classificações internas (IRB) para determinadas carteiras com baixo índice de inadimplência e introduz pisos nos parâmetros para limitar a variabilidade e a redução dos requisitos de fundos próprios derivados do uso de modelos internos.
  • Quadro de risco de mercado. Revisão da delimitação entre a carteira de negociação e a de investimento, os métodos padrão e de modelos internos para o risco de mercado. O Regulamento introduz ajustes específicos que incluem um método padrão simplificado para as empresas médias da carteira de negociação, uma ponderação de risco específica para as exposições ao comércio de carbono no âmbito do Regime Comunitário de Comércio de Direitos de Emissão (ETS), bem como uma exceção temporária para o recargo por risco residual no âmbito do método padrão alternativo.
  • Quadro de risco operacional. Os métodos existentes para o risco operacional são substituídos por um único método padrão baseado no indicador de negócio. O indicador de negócio se apoia fundamentalmente nos componentes da margem ordinária. Também são introduzidos novos requisitos vinculados à base de dados de perdas e sobre o quadro de gestão do risco operacional.
  • Output floor. O piso de capital, baseado nos métodos padronizados, deve ser aplicado, de forma geral, a todos os níveis de consolidação. Este piso será de 50% em 2025, aumentando gradualmente até sua aplicação plena (72,5% em 2030).
  • Riscos ESG. Todas as instituições deverão tornar pública sua exposição aos riscos ESG e às atividades sujeitas ao impacto de fatores ambientais ou sociais.
  • Criptoativos. Até 30 de junho de 2025, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para introduzir um tratamento prudencial e de reporte específico para as exposições a criptoativos, levando em consideração os padrões internacionais e o Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCAR). Até a entrada em vigor da nova lei, o Regulamento introduz requisitos de capital específicos para este tipo de ativos que deverão ser aplicados de forma transitória.
  • Sistema bancário sombra/paralelo (shadow banking). As instituições deverão reportar às autoridades competentes suas 10 maiores exposições em shadow banking. Além disso, deverão divulgar essas exposições de forma agregada.

CRD VI

  • Riscos ESG. A dimensão da sustentabilidade é introduzida no quadro prudencial para garantir a identificação, medição, gestão e monitoramento dos riscos ESG. Além disso, os riscos ESG devem ser considerados no Processo de Revisão e Avaliação Supervisora (SREP) e devem ser desenvolvidas metodologias de teste de stress específicas para os riscos ESG.
  • Output floor. São introduzidas salvaguardas destinadas a evitar aumentos injustificados dos P2R e do requisito do colchão de risco sistêmico (SyRB). Estes não podem ser utilizados para cobrir riscos que já estão totalmente cobertos pelo OF.
  • Quadro de idoneidade (Fit-and-Proper Framework). São estabelecidos requisitos para assegurar a avaliação efetiva da idoneidade dos membros do Conselho de Administração e dos titulares de funções-chave.
  • Outros. Atualizam-se outros aspectos como o quadro que regula as entidades de países terceiros que operam na UE, a centralização do reporte por parte da EBA correspondente a entidades pequenas e não complexas, as competências de supervisão das autoridades competentes.

Acessar documento sobre o Pacote Bancário (CRR III/CRD VI)  (disponible somente​ en inglês).