A Diretiva sobre Relatórios de Sustentabilidade Empresarial (CSRD) do Parlamento Europeu (EP) e do Conselho entrou em vigor em janeiro de 2023. Esta Diretiva substitui a Diretiva Europeia de Relatórios Não Financeiros (NFRD), publicada em 2014, para relatórios de sustentabilidade. CSRD juntamente com a Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR) e o Regulamento sobre Taxonomia, constituem os componentes centrais dos requisitos dos relatórios de sustentabilidade que sustentam a estratégia de financiamento sustentável da UE. Desde novembro de 2022, estão disponíveis padrões definitivos que homogeneízam os requisitos de divulgação da sustentabilidade aplicáveis às empresas sujeitas à CSRD.
New Sustainability Reporting Framework (CSRD - ESRS)
Resumo executivo
O CSRD reforça os atuais requisitos de relatórios de sustentabilidade do NFRD e expande o escopo das empresas que devem relatar questões de sustentabilidade. As empresas sujeitas à CSRD terão de elaborar os seus relatórios de sustentabilidade de acordo com as Normas Europeias para a Elaboração de Relatórios de Sustentabilidade (ESRS). Estas normas estabelecem os requisitos que as empresas devem cumprir para reportar os impactos, riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade no âmbito da CSRD, com o objetivo de garantir uma informação mais comparável e padronizada. Além disso, ao contrário das diretrizes que permitem a conformidade com a NFRD, esses padrões serão obrigatórios.
Conteúdo principal
Esta Nota Técnica resume as principais novidades da CSRD e os requisitos gerais da ESRS:
a) Diretiva sobre Relatórios de Sustentabilidade Empresarial (CSRD): principais novidades em relação a NFRD.
- Ampliação para aplicação em todas as grandes empresas (cotadas e não cotadas em mercados regulamentados na UE) e a todas as PME cotadas.
- A mesma informação relacionada com os ESG, mas com requisitos obrigatórios adicionais, tais como: análise de dupla materialidade; descrição dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para, pelo menos, 2030 e 2050; consideração de horizontes de curto, médio e longo prazo para a elaboração de relatórios; divulgação de informação em conformidade com o artigo 8º do Regulamento da Taxonomia.
- Novas normas obrigatórias (ESRS) desenvolvidas pelo EFRAG.
- Verificação obrigatória da informação de sustentabilidade por um auditor legal (pessoa física), empresa de auditoria (pessoa jurídica) ou prestador de serviços de verificação independente. O parecer de verificação deve ser publicado juntamente com a informação sobre sustentabilidade.
- Inclusão obrigatória das informações de sustentabilidade no relatório de gestão da empresa.
b) Normas Europeias para a Elaboração de Relatórios de Sustentabilidade (ESRS)
O ESRS consiste em 12 normas independentes do setor que abrangem requisitos gerais e específicos sobre questões ambientais, sociais e de governança, em conformidade com o CSRD.
- Escopo dos Requisitos de Divulgação (DR).
- Duas normas transversais sobre Sustentabilidade: ESRS 1 - Princípios Gerais e ESRS 2 - Desdobramentos Gerais.
- Dez normas temáticas específicas: 5 normas ambientais, 4 normas sociais e 1 norma de governança.
- Todos os DR exceto ESRS 1 incluem as seguintes áreas de reporte: i) Governança; ii) Estratégia; iii) Gestão de impactos, riscos e oportunidades; e iv) Métricas e metas.
Próximas etapas
- A ESRS setorial e específica para as PMEs será publicada em 2024.
- No mais tardar, até julho de 2024, os Estados-Membros deverão ter transposto a CSRD.
- A CSRD prevê a divulgação dos novos requisitos de uma forma faseada, tendo em conta o critério da proporcionalidade. O ano da primeira divulgação é detalhado abaixo, por tipo da empresa, sempre com referência à data do balanço do exercício financeiro para o qual o relatório é elaborado e com uma diferença máxima de 12 meses:
- 2025: empresas já sujeitas à NFRD.
- 2026: outras grandes empresas;
- 2027: PMEs cotadas, instituições de crédito pequenas e não complexas e companhias de seguros cativas;
- 2029: empresas de países terceiros com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões na UE, se tiverem pelo menos uma filial ou sucursal na UE acima de certos limites.
Acessar o documento em Novo Quadro de Relatórios de Sustentabilidade (somente disponível em inglês).